"Ação Rescisória – Preliminar de Litispendência –Identidade de partes e pedido –Inexistência – 1. Ação rescisória ajuizada pela União contra acórdão que defere aos empregados do Departamento Nacional de Produção Mineral diferenças salariais decorrentes dos denominados "planos econômicos". Processo julgado extinto, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que configurada a litispendência com anterior ação rescisória ajuizada pelo Departamento Nacional de Pesquisa Mineral, alçado à condição de autarquia. 2. Muito embora tenham figurado conjuntamente no processo principal, ante a ausência de personalidade jurídica da autarquia, as ações rescisórias em cotejo foram ajuizadas por sujeitos distintos: a primeira, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, pessoa jurídica de direito público, conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 1324/94; e a segunda, pela União. De outro lado, havendo as partes apontado como rescindendas decisões diversas, não se configura a declarada litispendência, a teor do art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC. 3. Recursos ordinário e de ofício a que se dá provimento para anular o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a coisa julgada declarada, prossiga no exame da ação rescisória, como entender de direito." (TST – RXOFROAR 573063 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 16.02.2001 – p. 586)
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